Gerado por regras sobre dados já coletados — indício, não prova.
IA O ciclo envolve 5 entidades, mas todas as pessoas identificadas são do PC do B do Amazonas, o que é compatível com repasses e despesas entre aliados da mesma coligação/partido. Os valores são modestos (R$ 80,8 mil no total) e as transações ocorrem em anos eleitorais distintos (2018, 2020, 2022), sem um ciclo curto e fechado no mesmo pleito. Não há um fato concreto que destoe do padrão comum de movimentação partidária, mas também não há elementos suficientes para descartar completamente a coincidência.
IA O ciclo envolve 5 entidades, mas todas as pessoas físicas identificadas são do PC do B do Amazonas, o que é compatível com um padrão legítimo de doações e despesas entre aliados da mesma coligação. Os valores são modestos (R$ 1.820 a R$ 72.000) e as transações ocorrem em anos eleitorais distintos (2018, 2020, 2022), sem um ciclo curto e fechado no mesmo pleito. Não há um fato concreto que destoe do razoável, como fornecedor de ramo incompatível ou valor muito acima do mercado, então não há elemento suficiente para priorizar uma checagem humana.
IA O ciclo envolve apenas integrantes e a direção do PC do B no Amazonas, com valores modestos (R$ 31,3 mil no total) e transações típicas de repasses partidários e despesas de campanha. A doação de R$ 5.000 de Moises Leal Correa a Fortunato e a despesa de mesmo valor de Antonivaldo a Moises podem ser ressarcimento ou apoio entre aliados do mesmo partido. Não há salto de ordem de grandeza nem fornecedor de ramo estranho que justifique priorização manual.
IA O ciclo envolve 5 entidades, mas 3 delas são do mesmo partido (PC do B) e do mesmo estado (AM), o que é um padrão comum de movimentação entre aliados. As transações ocorrem em anos diferentes (2018, 2020, 2022) e os valores são modestos (R$ 500 a R$ 11.500), sem indício de empresa ou fornecedor estranho ao ramo. Não há um fato concreto que destoe do que se espera de doações e despesas entre campanhas de uma mesma coligação, mas também não é possível afirmar que seja totalmente rotineiro sem checar os vínculos entre os doadores individuais e as campanhas.
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Despesas da categoria “Serviços advocatícios” nas prestações de contas de campanha ao TSE. São valores declarados pela campanha e não indicam processo nem custo de defesa.
| ano | fornecedor | despesas | valor |
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| 2020 | YURI EVANOVICK LEITAO FURTADO | 1 | R$ 2.000,00 |