Despesas da categoria “Serviços advocatícios” nas prestações de contas de campanha ao TSE. São valores declarados pela campanha e não indicam processo nem custo de defesa.
| ano | fornecedor | despesas | valor |
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| 2024 | PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA | 1 | R$ 15.000,00 |
| 2020 | PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA | 1 | R$ 500,00 |
Gerado por regras sobre dados já coletados — indício, não prova.
IA O ciclo fecha entre três pessoas físicas em anos diferentes: ADAMOR pagou R$ 19.000 a ADEMIR em 2020, e em 2024 ADEMIR doou R$ 1.800 a AHRNON, que doou R$ 2.500 a ADAMOR. O retorno do dinheiro à campanha de origem, ainda que em valor menor, ocorre por meio de doações entre pessoas físicas, não por repasse partidário ou coligação formal. A diferença de anos e a ausência de vínculo partidário explícito entre ADEMIR e os demais tornam a explicação simples menos óbvia.
IA O ciclo envolve duas pessoas com sobrenomes muito próximos (Oliveira / Oliveira Neto), o que sugere possível relação familiar, mas não há informação sobre partido ou coligação do segundo envolvido. Os valores são modestos (R$ 2.500 de doação e R$ 19.000 de despesa) e as transações ocorreram em anos diferentes (2024 e 2020), o que enfraquece a ideia de um loop fechado no mesmo pleito. Sem dados sobre vínculo partidário ou natureza do serviço prestado, não há fato concreto que justifique priorização nem que permita descartar o sinal.
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Registros das listas públicas do Tribunal de Contas da União, com decisão transitada em julgado. É decisão sobre contas públicas, não processo criminal. O vínculo usa CPF e nome idênticos. A ausência de registro aqui não significa que a pessoa não responda a processos em outros órgãos. Encontrou um erro?
| situação | processo | acórdão | trânsito em julgado | fonte |
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| contas julgadas irregulares | 007.619/2022-7 | 4359/2023-1C | 23/08/2024 | ver no TCU |