Registros das listas públicas do Tribunal de Contas da União, com decisão transitada em julgado. É decisão sobre contas públicas, não processo criminal. O vínculo usa CPF e nome idênticos. A ausência de registro aqui não significa que a pessoa não responda a processos em outros órgãos. Encontrou um erro?
| situação | processo | acórdão | trânsito em julgado | fonte |
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| contas julgadas irregulares | 032.308/2023-0 | 7732/2024-2C | 15/05/2025 | ver no TCU |
| contas julgadas irregulares | 001.328/2019-0 | 4081/2021-1C | 03/07/2021 | ver no TCU |
| contas julgadas irregulares | 023.414/2016-2 | 3571/2019-2C | 14/05/2021 | ver no TCU |
Gerado por regras sobre dados já coletados — indício, não prova.
IA O ciclo envolve apenas duas pessoas de partidos diferentes (AVANTE e PODE), o que à primeira vista dificulta a explicação por mesma coligação. Porém, os valores são modestos (R$ 10.000 de doação e R$ 3.482,97 de despesa) e as transações ocorrem no mesmo ano (2020), podendo ser um ressarcimento ou pagamento por serviço de campanha. Não há indício de valores exorbitantes ou fornecedor com ramo incompatível que justifique priorização imediata.
IA O ciclo fecha entre duas campanhas de partidos diferentes (MDB e AVANTE) no mesmo ano, com valores que retornam quase integralmente à cadeia: R$ 2.000 doados a Itamar e R$ 6.494 pagos por Itamar a Verena, enquanto Francisco recebe R$ 2.000 de Verena e paga R$ 4.000 a Vera. Não há coligação ou partido comum declarado entre as entidades principais, e o padrão de doações e despesas cruzadas em valores redondos e simétricos dificulta a explicação como mera coincidência de mesma chapa. Isso justifica uma checagem humana para entender a relação entre os envolvidos e a natureza dos pagamentos.
IA O ciclo envolve dois candidatos a prefeito no PA, de partidos diferentes (MDB e AVANTE), e pessoas físicas sem partido identificado. As transações são de valores modestos (R$ 1.000 a R$ 6.494) e ocorrem em anos eleitorais distintos (2020 e 2024), o que enfraquece a ideia de um esquema coordenado. Não há um fato concreto que destoe do padrão comum de doações e despesas de campanha, como valor muito acima do mercado ou fornecedor de ramo incompatível.
IA O ciclo envolve duas campanhas de partidos diferentes (MDB e AVANTE) e quatro pessoas físicas, com valores que se cruzam de forma quase simétrica: Itamar paga R$ 6.494,00 a Verena, que doa R$ 2.000,00 a Francisco; Francisco paga R$ 2.000,00 a Marcos, que doa R$ 1.500,00 a Itamar. Não há coligação ou partido comum que explique naturalmente esse fluxo fechado, e a diferença de ordem de grandeza entre a despesa de Itamar e as demais transações chama atenção. Isso justifica uma checagem humana para entender a natureza desses pagamentos e doações.
IA O ciclo envolve duas campanhas de prefeito no PA em 2020, de partidos diferentes (MDB e AVANTE), com valores baixos (R$ 2.000 a R$ 6.494) e intermediários sem partido/cargo informado. As transações podem ser explicadas por doações cruzadas entre aliados locais ou ressarcimentos de despesas de campanha, mas a ausência de vínculo partidário explícito entre as entidades e a presença de intermediários sem qualificação impedem uma conclusão segura. Não há valor de ordem de grandeza discrepante nem fornecedor de ramo incompatível que caracterize um fato concreto de alerta.
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Despesas da categoria “Serviços advocatícios” nas prestações de contas de campanha ao TSE. São valores declarados pela campanha e não indicam processo nem custo de defesa.
| ano | fornecedor | despesas | valor |
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| 2020 | VERENA KARINE OLIVEIRA NASCIMENTO | 1 | R$ 6.494,00 |
| 2020 | SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1 | R$ 5.000,00 |