severidade alta2 nósIA: plausívelR$ 19.600,00
IA · deepseek-flash O ciclo envolve apenas duas pessoas: Wilson doou R$ 1.600 à campanha de Luciana e a campanha de Luciana pagou R$ 18.000 a Wilson como despesa. Não há indicação de que sejam do mesmo partido ou coligação, mas o valor da despesa é mais de dez vezes a doação, o que é compatível com um pagamento por serviço ou produto (ex.: prestação de serviço, aluguel de veículo, material) e não com uma devolução disfarçada. A diferença de ordem de grandeza e a ausência de outras entidades no ciclo tornam a explicação simples (relação comercial entre doador e fornecedor) bastante razoável.
severidade alta2 nósIA: inconclusivoR$ 10.938,00
IA · deepseek-flash O caso mostra um ciclo curto entre duas pessoas físicas (GLEICE KELLY GAMA DA SILVA e ARTUR S OUTTES WANDERLEY), com uma doação de R$ 4.500,00 e uma despesa de R$ 6.438,00 no mesmo ano. Não há informação sobre partido ou coligação de ARTUR, nem sobre a natureza do serviço prestado, o que impede avaliar se é um ressarcimento, pagamento por serviço ou algo atípico. O valor é modesto e o fluxo pode ser explicado por uma relação comercial ou devolução, mas a ausência de contexto torna o caso apenas inconclusivo.
severidade alta2 nósIA: plausívelR$ 16.000,00
IA · deepseek-flash O ciclo envolve a direção estadual do PODE no RN e um candidato a vereador do mesmo partido (PODE), em 2024. O valor é idêntico nas duas pontas (R$ 8.000,00), o que é compatível com repasse de recursos do partido ao candidato e devolução/ressarcimento de sobra não utilizada — prática comum em prestações de contas. Não há indício de fornecedor estranho, valor fora de escala ou entidade sem vínculo partidário.
severidade alta2 nósR$ 10.000,00
severidade alta2 nósR$ 10.000,00